Entenda os efeitos da Lei 13.360/2016 para consumidores
A Lei 13.360/2016 foi aprovada em 18/11/16, mas seus efeitos devem começar a ser sentidos de fato em 2017. A lei teve origem na Medida Provisória 735/2016 e determina uma série de mudanças importantes para os consumidores de energia.
Uma das alterações mais relevantes é a ampliação do alcance do mercado livre de energia. A partir de 01/01/2019, consumidores conectados anteriormente a 07/07/1995 e que possuam demanda contratada igual ou maior a 3MW e tensão de conexão inferior a 69 kV serão classificados como consumidores livres. Antes dessa lei, esses consumidores poderiam migrar apenas como consumidores especiais, contratando exclusivamente energia de fontes incentivadas pelo governo, como eólica, biomassa e solar. Com essa alteração, a partir de 2019, os consumidores nessa condição poderão contratar também energia convencional.
Outra alteração de grande impacto é a permissão para que as distribuidoras de energia elétrica comercializem eventuais excessos de energia contratada com consumidores livres. Com a desaceleração econômica, o consumo despencou, causando sobras contratuais de energia no portfólio das distribuidoras. A comercialização desses montantes deve colaborar com o aumento da liquidez no mercado, além de aumentar a oferta no mercado livre.
Além disso, a nova lei incorpora como recurso de otimização do Sistema Interligado Nacional (SIN) a demanda contratada. Dessa forma, será possível que os consumidores vendam uma eventual redução temporária da sua demanda contratada em produtos e formatos ainda dependentes de regulamentação.
Confira outras mudanças trazidas pela Lei:
Limitação de despesas na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um encargo pago pelos consumidores de energia, dentro da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), cobrada pelas distribuidoras. Os recursos arrecadados são destinados a diversos fins, como a concessão de descontos tarifários para consumidores de baixa renda, a geração de energia nos sistemas isolados e descontos nas tarifas de distribuição, entre outros. Todo ano, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informa o valor que será cobrado pelas distribuidoras no ano seguinte.
A Lei 13.360/2016 determina que, até 31/12/2017, o Ministério de Minas e Energia (MME) ou a ANEEL deverão apresentar um plano de redução estrutural das despesas da CDE, definindo um limite de despesas anuais. Outra novidade é que as receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente na internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela conta e os respectivos valores recebidos. Saiba quais itens serão alterados na Conta:
Custos Removidos
Com a nova lei, foram removidos da CDE os custos de indenização de reversão das concessões e a finalidade de modicidade tarifária. Também foi retirado o subsídio à manutenção da redução tarifária promovida pela Lei 12.783/2013 (MP 579/2012).
Além disso, desde 01/01/2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica está isento do pagamento da CDE.
Outra mudança será na forma de calcular a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC). Atualmente, o subsídio é calculado como a diferença entre o custo total da geração e custo médio dos contratos no mercado regulado. A partir de 2021 até 2029, de maneira linear e gradual, os encargos setoriais serão somados ao custo médio de contratação no mercado livre. Dessa forma, os consumidores isolados, ou seja, aqueles de regiões não conectadas ao SIN, deverão arcar com a mesma despesa que os consumidores cativos do SIN e não serão mais subsidiados na parcela de encargos, reduzindo a conta CCC e, consequentemente a CDE.
Custos Inseridos
Desde a publicação da nova Lei, a Câmara de Comercialização de Energia elétrica (CCEE) tornou-se responsável pela administração e movimentação dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR), CCC e da CDE. A Câmara será remunerada para isso e esse custo será arrecadado por meio da CDE.
Foi adicionada a cobrança de subsídio do impacto tarifário pela reduzida densidade de carga das cooperativas de eletrificação rural. Atualmente, as cooperativas recebem um desconto na TUSD paga às distribuidoras onde são conectadas. Com a nova lei, esse desconto será retirado e as cooperativas de eletrificação rural pagarão a TUSD integralmente. Esse subsídio que será arcado pela CDE, foi criado com a finalidade de compensar essa elevação de custo, que será repassado aos consumidores das cooperativas. As cooperativas rurais, em geral são pequenas distribuidoras que atendem consumidores que geograficamente estão distantes um do outro e com baixa densidade de carga, fazendo com que o custo do fio seja muito elevado. O cálculo desse subsídio ainda será regulamentado pela ANEEL.
Houve, ainda, alteração do rateio do custeio da CDE entre consumidores dos submercados Norte e Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste e Sul. Na nova divisão, haverá redução da cota CDE, em R$/MWh, para os consumidores do SE/CO/S e aumento da cota para os consumidores do NE/N. Até 2016, os consumidores do SE/CO/S pagavam uma cota da CDE 4,53 vezes maior do que os consumidores do NE/N. Entre 2017 até 2029, essa diferença será reduzida de forma gradual e linear, até igualar. Para 2017, a ANEEL previu que a proporção será de 4,28 vezes.
Também foi inserida diferenciação na cota da CDE, em R$/MWh, em função do nível de tensão de conexão do consumidor, ou seja, a cota diminuirá para os consumidores conectados em alta (AT) e média tensão (MT) e aumentará para os consumidores conectados em baixa tensão (BT). Em 2030, os consumidores de AT pagarão 33% da cota da CDE estabelecida para os consumidores de BT. Já os de MT arcarão com 67% do custo dos consumidores de BT. Entre 2017 e 2029, haverá um ajuste da relação de forma gradual e linear. Para 2017, a ANEEL previu que a relação será de 95% do custo de BT para os consumidores de AT e para os consumidores de MT, 98% do valor determinado para os consumidores de BT. Essa alteração é um incentivo indireto à geração distribuída para os consumidores de BT.
Outras mudanças
A nova lei também estabeleceu que o encargo por deslocamento hidráulico, previsto desde 2015, deverá ser cobrado a partir de 2017 conforme regulamentação que será emitida pela ANEEL. Esse encargo servirá para compensar impactos financeiros observados pelos geradores hidráulicos, decorrentes da redução de geração hidráulica, em função de despacho termelétrico fora da ordem de mérito e de importação.
Outra alteração trazida pela Lei 13.360/2016 é a determinação de que somente os consumidores irão pagar o Encargo de Serviços do Sistema (ESS), tanto por restrição elétrica, como por razão de segurança energética. Isso deverá ocorrer independente da ordem de mérito de despacho termelétrico. Anteriormente, além dos consumidores, comercializadores e geradores também pagavam o encargo. Para entrar em vigor, a mudança ainda depende de publicação de novas Regras de Comercialização.
Editado em 12/01/2017 para correção do trecho no segundo parágrafo:
“A partir de 01/01/2019, consumidores existentes desde 07/07/1995” foi substituído por: “A partir de 01/01/2019, consumidores conectados anteriormente a 07/07/1995”