ANEEL calculará descontos de, no mínimo, 50% nas tarifas de uso para novos projetos
A Lei nº 13.203/2015, sancionada no dia 09 de dezembro, traz duas determinações positivas para os agentes do mercado, em especial para os autoprodutores. Os empreendimentos de autoprodução que começarem a operar a partir de 1º de janeiro de 2016 terão desconto de, no mínimo, 50% nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica.
Para obter o benefício, as usinas hidrelétricas deverão ter potência outorgada (determinada no momento da concessão ou autorização) igual ou inferior a 30 MW e os projetos de fonte solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada precisarão atuar com potência injetada (energia efetivamente fornecida) igual ou inferior a 30MW. Anteriormente, este benefício era válido somente para a energia destinada à comercialização no mercado livre e, com a Lei nº 13.203/2015, passa a englobar também a energia destinada à autoprodução.
Ainda de acordo com a Lei, o desconto mínimo de 50% nas tarifas de uso também deve contemplar os empreendimentos de fonte solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada com potência injetada maior do que 30MW e igual ou inferior a 300MW, válida tanto para energia destinada à comercialização no mercado livre quanto para a que for destinada à autoprodução. Neste caso, é necessário que a energia em questão seja resultante de leilão de compra realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 ou de projetos que venham a ser autorizados a partir da mesma data.
Em ambos os cenários, o benefício será calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A mudança deve ser vantajosa para os geradores, que arcarão com despesas menores nas tarifas de uso, e, assim, terão a oportunidade de trabalhar com preços de venda de energia mais competitivos, o que também beneficia diretamente os consumidores que contratarão a energia fornecida por estes empreendimentos.