Comunicamos que a hora de verão, versão 2015/2016, terá início às 00h00min do dia 18 de outubro de 2015 e término às 00h00min do dia 21 de fevereiro de 2016. Durante esse período, a hora deverá ser adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal e existirão dois dias especiais:
• 18 de outubro de 2015 terá 23 horas e;
• 20 de fevereiro de 2016 terá 25 horas.
A Hora de Verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
É importante observar que, durante a Hora de Verão, o Horário de Ponta – período definido pelas concessionárias e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas no intervalo entre 17h e 22h, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais – será adiantado em 60 (sessenta) minutos. Recomenda-se especial atenção a fim de evitar eventuais cobranças por ultrapassagem do MUSD/demanda contratado junto às distribuidoras (na hipótese do MUSD/demanda contratado no Horário de Ponta ser inferior ao MUSD/demanda contratado Fora Ponta).
Conforme estabelece o art. 59 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, cabe a cada distribuidora propor os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta, sendo que a aprovação dos mesmos cabe à ANEEL, conforme disposto nos Procedimentos de Distribuição e Procedimentos de Regulação Tarifária. A aprovação dos postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta propostos pela distribuidora ocorre no momento da homologação de revisão tarifária periódica.
A tabela abaixo mostra o horário de ponta aprovado pela ANEEL para as principais distribuidoras localizadas nos estados que vigoram o horário de verão:
A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários de ponta, intermediário e fora de ponta para uma mesma distribuidora, em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras. Diante disso, recomenda-se que nos respectivos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD sejam verificados os Horário de Ponta vigentes para cada unidade consumidora.
Para os consumidores conectados na Rede Básica, o Horário de Ponta é aquele da área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a conexão da unidade consumidora.
Para os consumidores livres e especiais, a CCEE deve informar, por meio de comunicado, os procedimentos especiais para a inserção de dados durante a vigência da Hora de Verão.