Modelo padrão de Contrato é mais um passo para viabilizar a migração de potenciais consumidores, autoprodutores e autoimportadores ao mercado livre de gás natural canalizado em Minas Gerais.
No último dia 10, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (SEDE) publicou a minuta do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), que deverá ser utilizada entre a Gasmig e os usuários no mercado livre de gás no estado.
A minuta esteve em consulta pública até setembro. Após análise das contribuições enviadas por diversos agentes do setor, a Secretaria aprovou a minuta pela Nota Técnica nº 13/SEDE/DIEN/2021.
O contrato a ser firmado com a concessionária tem como objeto a prestação do serviço de distribuição do gás contratado pelo usuário no mercado livre de gás, desde o ponto de recepção até o ponto de entrega, respeitando a capacidade diária contratada.
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O usuário tem até 30 dias após a assinatura do CUSD para informar à Gasmig o volume contratado e a vigência do contrato com o comercializador de gás e transportador;
Caso o consumidor livre esteja migrando integralmente sua quantidade contratada do mercado cativo para o livre, o saldo da parcela compensatória deverá ser cobrado ou devolvido ao usuário em 12 parcelas iguais, atualizada pela SELIC conforme metodologia prevista no CUSD;
O usuário deverá encaminhar à concessionária programação mensal de uso da sua capacidade, devendo, adicionalmente, enviar as quantidades solicitadas a cada dia ao comercializador de gás.
É permitida a alteração da capacidade diária programada até no próprio dia da entrega do gás para o ponto de entrega.
Erro de Programação com margem de tolerância a uma variação de ±5% da capacidade diária programada em relação ao volume retirado.
Dentre os casos previstos no CUSD para rescisão contratual estão:
A qualidade do gás natural no ponto de recepção deverá estar de acordo com a Resolução ANP nº 16/2008;
Tanto os consumidores livres quanto a concessionária terão direito de efetuar paradas programadas desde que seja enviada uma notificação à outra parte com, no mínimo, 25 dias de antecedência. As paradas não poderão exceder 30 dias no ano e o volume reduzido deve ser limitado a no máximo 20% da média anual das capacidades diárias retiradas ou contratadas;
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